É a pergunta mais frequente quando alguém falece sem testamento: quanto fica para a viúva ou o viúvo, e quanto para os filhos? A resposta portuguesa faz-se em duas etapas que muita gente confunde — e é dessa confusão que nascem a maioria dos conflitos entre irmãos.
Etapa 1 — A meação não é herança
Se o casal era casado em comunhão de adquiridos (o regime mais comum em Portugal) ou em comunhão geral, metade dos bens comuns já pertence ao cônjuge sobrevivo. Essa metade chama-se meação. Não se herda, não se divide: já é dele ou dela.
Só a outra metade — mais os bens próprios do falecido — forma a herança a repartir. Em separação de bens, não há meação: cada um tinha o seu património, e entra na herança tudo o que era do falecido.
Etapa 2 — A sucessão legítima, e a regra do quarto
Sem testamento, a herança divide-se por cabeça entre o cônjuge e os filhos, todos na mesma linha. Existe porém uma proteção: a quota do cônjuge nunca pode ser inferior a um quarto da herança (artigo 2139.º do Código Civil). Esse piso só produz efeito a partir de quatro filhos — antes disso, a divisão por cabeça já dá ao cônjuge mais de um quarto.
Exemplos concretos
- Cônjuge + 1 filho — metade para cada um.
- Cônjuge + 2 filhos — um terço para cada um.
- Cônjuge + 3 filhos — um quarto para cada um.
- Cônjuge + 4 filhos — a divisão por cabeça daria um quinto ao cônjuge, abaixo do mínimo: o cônjuge fica com 1/4 e os quatro filhos repartem os restantes 3/4, ou seja 3/16 cada um.
- Filhos sem cônjuge sobrevivo — partes iguais entre todos.
E se houver testamento?
O testamento não permite deserdar quem a lei protege. Cônjuge, descendentes e ascendentes são herdeiros legitimários: uma parte da herança, a legítima, é-lhes reservada. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança; o terço restante é a quota disponível, de que o falecido podia dispor livremente. O número de filhos não altera a legítima — apenas a fatia individual de cada um.
Uma nota importante sobre a união de facto
O companheiro ou companheira em união de facto não é herdeiro legitimário. Pode ter outros direitos, designadamente quanto à casa de morada de família, mas não herda automaticamente como um cônjuge. É uma das maiores fontes de mal-entendidos nas famílias.
Saber as quotas não basta: falta a partilha
Conhecer a sua fração não lhe dá a propriedade de nada em concreto. Enquanto a partilha não for feita, ninguém é dono da casa: todos são titulares de uma quota sobre o conjunto. A herança fica indivisa — e é exatamente esse estado que a Lei n.º 49/2026, publicada em Diário da República a 17 de agosto de 2026, vem alterar. O regime ainda não está em vigor: o Governo tem 180 dias para o aprovar.
Regra geral, não diagnóstico
Esta página explica as regras tal como a lei as estabelece. Aplicá-las a uma família concreta exige conhecer o regime de bens, os bens próprios, as doações feitas em vida e eventuais testamentos — é matéria para um advogado, e a HERDA encaminha para advogados independentes.